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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 7.272 de 25 de Agosto de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.

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Art. 12

A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.

§ 1º

Para aderir ao SISAN as entidades previstas no caput deverão:

I

assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;

II

contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;

III

estar legalmente constituída há mais de três anos;

IV

submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus congêneres nas esferas estadual, distrital e municipal; e

V

atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º

As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão atuar na implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação.

Art. 12, §1º, IV do Decreto 7.272 /2010