Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 7.272 de 25 de Agosto de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.
§ 1º
Para aderir ao SISAN as entidades previstas no caput deverão:
I
assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;
II
contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;
III
estar legalmente constituída há mais de três anos;
IV
submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus congêneres nas esferas estadual, distrital e municipal; e
V
atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º
As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão atuar na implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação.