Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.650 de 17 de Agosto de 1973
Concede à Gelcyra Violeta de Carvalho, firma individual, o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica outorgada à Gelcyra Violeta de Carvalho, firma individual, concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade do Condomínio do Imóvel "pró indiviso" do Pasto Grande no lugar denominado Pasto Grande, Distrito de Antônio Pereira, Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares e noventa e sete ares (30,97 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e cento e cinqüenta metros (150m), no rumo verdadeiro de vinte e oito graus nordeste (28ºNE), da confluência dos Córregos Pasto Grande e Grota Seca e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e cinco metros (105m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e cinco metros (105m), este (E); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), norte (N); cento e oitenta e cinco metros (185m), este (E); trezentos e sessenta metros (360), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); cento e cinco metros (105m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); duzentos e dez metros (210m), norte (N); cento e cinco metros (105m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e cinco metros (105m); este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único
Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.