Decreto nº 7.264 de 12 de Agosto de 2010

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de agosto de 2010; 189


Art. 1º

No ano de 2010, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991 , será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

Parágrafo único

A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 122 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Carlos Eduardo Gabas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2010 e retificado no DOU de 16.8.2010