Artigo 6º do Decreto nº 7.258 de 5 de Agosto de 2010
Cria a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, especifica a constituição inicial de seu capital social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de Estado do Esporte designará representante para a prática das formalidades complementares à constituição e instalação da BRASIL 2016.
Parágrafo único
A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.