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Artigo 6º do Decreto nº 7.258 de 5 de Agosto de 2010

Cria a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, especifica a constituição inicial de seu capital social, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministro de Estado do Esporte designará representante para a prática das formalidades complementares à constituição e instalação da BRASIL 2016.

Parágrafo único

A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.