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Artigo 9-d, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 7.257 de 4 de Agosto de 2010

Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010 , para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.

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Art. 9-d

. A autoridade responsável pela administração dos recursos será o principal portador do CPDC do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

§ 1º

Poderão ser autorizados como portadores do CPDC os agentes referidos no inciso I do art. 9º-B e os secretários estaduais e municipais, que firmarão Termo de Responsabilidade do Portador perante a autoridade responsável pela administração dos recursos do ente ou entidade beneficiária, o qual conterá suas obrigações e deveres. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

§ 2º

O órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário remeterá ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União listagem contendo os seguintes dados dos portadores do CPDC: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

I

nome; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

II

cargo, emprego ou função, além de sua matrícula funcional no ente ou entidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

III

endereço residencial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

IV

número no Cadastro de Pessoa Física - CPF. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

§ 3º

São deveres do portador do CPDC, além de outros definidos no termo de responsabilidade, referido no § 1º deste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

I

guarda e zelo do cartão; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

II

bom emprego dos valores nele contidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

III

proibição de autorização de uso por outra pessoa; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

IV

comunicação às autoridades sobre perda ou roubo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

V

guarda de notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa paga com o CPDC, e que contenha, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

a

o nome do beneficiário do pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

b

o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

c

o endereço da pessoa física ou do estabelecimento comercial; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

d

o valor pago; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

e

a descrição sumária do objeto do pagamento, com quantitativos. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

Art. 9-d, §3º, III do Decreto 7.257 /2010