Artigo 9-c, Inciso IV do Decreto nº 7.257 de 4 de Agosto de 2010
Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010 , para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-c
. Na execução dos recursos transferidos pela União, são vedados: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I
a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPDC; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II
a utilização do CPDC no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III
a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPDC; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV
a realização de saque em dinheiro por meio do CPDC. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)