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Artigo 9-b, Inciso IV do Decreto nº 7.257 de 4 de Agosto de 2010

Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010 , para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.

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Art. 9-b

. O representante legal do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário será a autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe, além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

I

definir os servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, portadores do CPDC; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

II

definir o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

III

alterar o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

IV

expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

§ 1º

Poderá haver delegação das competências previstas no caput a secretários estaduais ou municipais, bem como a servidor ou empregado público com vínculo permanente no âmbito estadual ou municipal. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

§ 2º

A autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, assinará Termo de Responsabilidade de Administrador de Recursos Federais de Defesa Civil, que conterá suas obrigações e deveres no uso do cartão, conforme especificação contida em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

§ 3º

Para a operacionalização do CPDC, será firmado: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

I

acordo de cooperação técnica entre a União e a instituição financeira oficial federal, que conterá a obrigação de envio, por meio eletrônico ou magnético, das informações de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, bem como disciplinará a forma e a periodicidade desse envio. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

II

contrato específico entre a instituição financeira oficial federal e o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que concederá expressa autorização de acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, para fins de controle e divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005 . (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)

§ 4º

O uso do CPDC não dispensará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário da apresentação ao Ministério da Integração Nacional da prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação vigente. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)