Artigo 9º do Decreto nº 7.257 de 4 de Agosto de 2010
Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010 , para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Ministério da Integração Nacional, com base nas informações obtidas e na sua disponibilidade orçamentária e financeira, definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2º.
Parágrafo único
A transferência dos recursos se dará mediante depósito em conta específica do ente beneficiário em instituição financeira oficial federal.