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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 7.257 de 4 de Agosto de 2010

Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010 , para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.

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Art. 7º

O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 1º

O requerimento previsto no caput deverá ser realizado diretamente ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de dez dias após a ocorrência do desastre, devendo ser instruído com ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública e conter as seguintes informações: (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

I

tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos, definida pelo Ministério da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

II

data e local do desastre; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

III

descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

IV

estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e serviços essenciais prejudicados; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

V

declaração das medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo respectivo ente federado para o restabelecimento da normalidade; e (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

VI

outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 2º

Após avaliação das informações apresentadas no requerimento a que se refere o § 1º e demais informações disponíveis no SINDEC, o Ministro de Estado da Integração Nacional reconhecerá, por meio de Portaria, a situação de emergência ou estado de calamidade, desde que a situação o justifique e que tenham sido cumpridos os requisitos estabelecidos na Medida Provisória nº 494, de 2010 , e neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 3º

Considerando a intensidade do desastre e seus impactos social, econômico e ambiental, o Ministério da Integração Nacional reconhecerá, independentemente do fornecimento das informações previstas no §1º, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública com base no Decreto do respectivo ente federado. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

Art. 7º, §1º, V do Decreto 7.257 /2010