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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.257 de 4 de Agosto de 2010

Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010 , para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor diretrizes para a política nacional de defesa civil, em face dos objetivos estabelecidos no art. 4º. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 1º

O CONDEC será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

I

Ministério da Integração Nacional, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

III

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

IV

Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

VI

Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

VII

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

VIII

Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

IX

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 2º

Além dos representantes previstos no § 1º, comporão, ainda, o CONDEC: (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

I

dois representantes dos Estados e Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

II

três representantes dos Municípios; e (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

III

três representantes da sociedade civil. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 3º

A Secretaria Nacional de Defesa Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 4º

A participação no CONDEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 5º

Os representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil, serão indicados e designados na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 6º

O CONDEC poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

Art. 6º, §3º do Decreto 7.257 /2010