Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 7.257 de 4 de Agosto de 2010
Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010 , para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor diretrizes para a política nacional de defesa civil, em face dos objetivos estabelecidos no art. 4º. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
§ 1º
O CONDEC será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
I
Ministério da Integração Nacional, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
II
Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
III
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
IV
Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
V
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
VI
Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
VII
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
VIII
Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
IX
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
§ 2º
Além dos representantes previstos no § 1º, comporão, ainda, o CONDEC: (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
I
dois representantes dos Estados e Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
II
três representantes dos Municípios; e (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
III
três representantes da sociedade civil. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
§ 3º
A Secretaria Nacional de Defesa Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
§ 4º
A participação no CONDEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
§ 5º
Os representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil, serão indicados e designados na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
§ 6º
O CONDEC poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)