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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.257 de 4 de Agosto de 2010

Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010 , para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.

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Art. 5º

O SINDEC será composto pelos órgãos e entidades da União responsáveis pelas ações de defesa civil, bem como pelos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 1º

As entidades da sociedade civil também poderão aderir ao SINDEC, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 2º

Compete à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional a coordenação do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 3º

Para o funcionamento integrado do SINDEC, os Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharão à Secretaria Nacional de Defesa Civil informações atualizadas a respeito das respectivas unidades locais responsáveis pelas ações de defesa civil em suas jurisdições, de acordo com o art. 2º da Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 4º

Em situações de desastres, os integrantes do SINDEC na localidade atingida, indicados nos termos do § 3º, atuarão imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando unificado de operações adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 5º

O SINDEC contará com Grupo de Apoio a Desastres - GADE, vinculado à Secretaria Nacional de Defesa Civil, formado por equipe multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas diversas fases do desastre em território nacional ou em outros países. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 6º

Para coordenar e integrar as ações do SINDEC em todo o território nacional, a Secretaria Nacional de Defesa Civil manterá um centro nacional de gerenciamento de riscos e desastres, com a finalidade de agilizar as ações de resposta, monitorar desastres, riscos e ameaças de maior prevalência; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 7º

A Secretaria Nacional de Defesa Civil poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades que integram o SINDEC, bem como da Administração Pública federal, para atuarem junto ao ente federado em situação de emergência ou estado de calamidade pública. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 8º

As despesas decorrentes da atuação de que trata o § 7º, correrão por conta de dotação orçamentária de cada órgão ou entidade. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

§ 9º

O SINDEC mobilizará a sociedade civil para atuar em situação de emergência ou estado de calamidade pública, coordenando o apoio logístico para o desenvolvimento das ações de defesa civil. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

Art. 5º, §3º do Decreto 7.257 /2010