Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 7.257 de 4 de Agosto de 2010
Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010 , para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o alcance de seus objetivos, o SINDEC deverá: (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
I
planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
II
realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
III
atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)
IV
prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)