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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 7.257 de 4 de Agosto de 2010

Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010 , para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o alcance de seus objetivos, o SINDEC deverá: (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

I

planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

II

realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres; (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

III

atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

IV

prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres. (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 2020)

Art. 4º, I do Decreto 7.257 /2010