Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 7.257 de 4 de Agosto de 2010
Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010 , para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As transferências de recursos voltadas à execução de ações de reconstrução deverão ser precedidas da apresentação de Plano de Trabalho pelo ente beneficiário no prazo de até quarenta e cinco dias após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
§ 1º
O Plano de Trabalho conterá:
I
levantamento de danos materiais causados pelo desastre;
II
identificação das ações de reconstrução, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras;
III
etapas ou fases de execução;
IV
plano de aplicação dos recursos financeiros;
V
cronograma de desembolso; e
VI
previsão de início e fim da execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2º
Independentemente da apresentação do Plano de Trabalho de que trata o §1º, o Ministério da Integração Nacional poderá antecipar a liberação de parte dos recursos destinados às ações de reconstrução.
§ 3º
As ações implementadas com os recursos antecipados na forma do § 2º deverão estar contempladas no Plano de Trabalho previsto no caput .
§ 4º
No caso de recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo local do desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade do imóvel pelos respectivos beneficiários.