Decreto de 2 de Setembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "Porta D'Água ou Serra do Meio/Serra do Meio/Serra Preta/Várzea", situado no Município de Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Decreto de 2 de Setembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , parte do imóvel rural denominado "Porta D'Água ou Serra do Meio/Serra do Meio/Serra Preta/Várzea", com área de setecentos e dois hectares e vinte e cinco ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Cerro Corá, objeto de Matrícula nº 97, fls. 128, Livro 2-A e Registro nº 953, fls. 98v/99, Livro 3-A, do Cartório Judiciário Único de Cerro Corá, Comarca de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1998