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Artigo 2º do Decreto nº 72.560 de 31 de Julho de 1973

Confisca bens de propriedade das Indústrias J. J. Abdalla S. A. e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor do enriquecimento ilícito praticado pela confiscada será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária número 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.

Parágrafo único

Se, na fase de execução se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade da confiscada, a diferença ser-lhe-á devolvida.