Artigo 2º do Decreto nº 72.560 de 31 de Julho de 1973
Confisca bens de propriedade das Indústrias J. J. Abdalla S. A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do enriquecimento ilícito praticado pela confiscada será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária número 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.
Parágrafo único
Se, na fase de execução se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade da confiscada, a diferença ser-lhe-á devolvida.