Artigo 1º do Decreto nº 72.551 de 30 de Julho de 1973
Aprova alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam aprovadas as alterações introduzidas no parágrafo 1º do artigo 7º, no parágrafo único do artigo 11, nos artigos 15 e 20 caput, acrescidos os parágrafos 7º, 8º e 9º ao artigo 20, no artigo 56, e acrescido a este artigo um parágrafo único, dos Estatutos da Campanha de Pesquisa de Recursos Minerais sociedade de economia mista com sede em Brasília e constituída na forma do Decreto-lei nº 764 de 15 de agosto de 1969, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19 de junho de 1973, os quais passarão a ter a seguinte redação: "Art. 7º (...) § 1º Não se aplica á C. P. P. R. M. o disposto nos artigos 31 e 32 do código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor ampliado de 10 (dez) vezes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vezes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967). Art. 11 (...) Parágrafo único. A conversão da forma das ações preferenciais (§ 2º do art. 10) e os agrupamentos ou desdobramentos de ações e títulos múltiplos serão feitos, a pedido do acionista, mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pelo Conselho de Administração, não podendo a mesma ser superior ao custo do serviço. Art. 15 O capital social autorizado é de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), dividido em 180.000.000 (cento e oitenta milhões) de ações ordinárias e 120.000.000 (cento e vinte milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$1,00 (hum cruzeiro) cada uma. Art. 20 As emissões de ações até o limite do capital autorizado serão feitas sempre por deliberação prévia da Assembléia Geral. (...) § 7º Os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício de direito de preferência não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da primeira publicação do edital no órgão oficial. § 8º Do edital a que se refere o § 7º deste artigo, constarão, obrigatoriamente o total das ações a Serem emitidas de cada classe o valor de subscrição e de sua realização. § 9º Expirado o prazo de direito de preferência, as ações serão livremente colocadas no mercado, sendo facultada á sociedade a aquisição das próprias ações mediante aplicação de lucros acumulados ou excesso de capital existente. Art. 56 Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias pra pagamento de dividendos aprovados em Assembléia Geral e distribuições de ações provenientes de aumento de capital, contado da data da publicação da respectiva ata. Parágrafo único. Os dividendos não reclamados dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data do anúncio de seu pagamento prescreverão em favor da C. P. R. M.".