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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.254 de 2 de Agosto de 2010

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, com área de atuação localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande será composto por representantes:

I

da União;

II

dos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

III

dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV

dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V

das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º

O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê.

§ 2º

O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

§ 3º

O Regimento Interno disporá sobre a composição do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Grande, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados e Municípios à metade de seus membros.

Art. 2º, §1º do Decreto 7.254 /2010