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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 7.254 de 2 de Agosto de 2010

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, com área de atuação localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande com as seguintes competências no âmbito de sua área de atuação:

I

promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II

arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III

aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV

acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V

propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI

estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e

VII

estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Parágrafo único

A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, cujo rio principal é de domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Grande, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:50.000, nas coordenadas 50º59'35,025" Oeste e 20º05'19,515" Sul.

Art. 1º, II do Decreto 7.254 /2010