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Artigo 8º, Alínea a do Decreto nº 72.538 de 27 de Julho de 1973

Altera a redação do Decreto número 65.070 de 27 de agosto de 1996, e da outras providências.

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Art. 8º

O Conselho de Professores será integrado, dentre docentes com vínculo estatutário ou trabalhista, no máximo por:

a

6 (seis) professores das disciplinas, atividades ou áreas de estudos de educação geral;

b

12 (doze) professores das disciplinas da parte de formação especial do currículo.

§ 1º

Haverá apenas um representante de cada disciplina, área de estudo ou atividade.

§ 2º

Na representação correspondente à parte de formação especial, procurar se- á atender à conveniência de incluir representantes do maior número possível das habilitações ou grupos de habilitações afins proporcionada pelo estabelecimento.

§ 3º

A Presidência do Conselho de Professores caberá ao Diretor do estabelecimento ou nas ausências e impedimentos, a seu substituto legal, em qualquer caso com voto de desempate exclusivamente.

§ 4º

No caso de destituição ou de renúncia parcial ou total do Conselho de Professores, que impeça seu funcionamento, o Diretor do estabelecimento poderá, no prazo de quinze dias, nomear comissão de professores para desempenhar os encargos do Conselho, até sua recomposição.