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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.523 de 25 de Julho de 1973

Confisca bens de propriedade da Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus e dá outras providências.

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Art. 2º

O Valor do enriquecimento ilícito praticado pela confiscada será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.

Parágrafo único

Se na fase de execução se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade da confiscada a diferença ser-lhe-á devolvida.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 72.523 /1973