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Decreto nº 7.251 de 2 de Agosto de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (71PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 19 de maio de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; e Considerando que o Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional incorpora ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Decisão CMC nº 57/08, que estabelece prazos adicionais àqueles fixados na Decisão CMC Nº 14/07 para que os Estados Partes concluam as tarefas relativas à harmonização dos regimes especiais de importação no Mercosul e eliminem os regimes nacionais adotados unilateralmente, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

O Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, firmado em Montevidéu, em 19 de maio de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010

Anexo

ALADI/AAP.CE/18.71

20 de maio de 2010

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 57/08 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Regimes Especiais de Importação", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 57/08

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 31/00, 69/00, 16/01, 36/03, 33/05, 02/06 e 14/07 do Conselho do Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

Que a Decisão CMC Nº 69/00 dispõe que os Estados Partes poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, determinando, por outro lado, a eliminação dos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes;

Que a Decisão CMC Nº 02/06 estabeleceu os setores que deverão ser objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de Importação;

Que a Decisão CMC nº 40/08 aprovou o Regime Especial Comum de Importação para o setor de ciência e tecnologia; e

Que é necessário estabelecer prazos adicionais àqueles fixados na Decisão CMC Nº 14/07 para que os Estados Partes concluam as tarefas tendentes à harmonização dos regimes especiais de importação no MERCOSUL e eliminem os regimes nacionais adotados unilateralmente,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - Prorrogar o prazo estabelecido no Artigo 1º da Decisão CMC Nº 14/07, para que a CCM elabore Regimes Especiais Comuns de Importação para os setores aeronáutico de educação, saúde, naval, bens integrantes de projetos de investimento e comércio transfronteiriço terrestre, os quais se encontram listados no Anexo da Decisão CMC Nº 02/06, assim como aqueles que a CCM determine em virtude do Artigo 3º da Decisão CMC Nº 02/06. Esse trabalho deverá estar concluído pela CCM em tempo de ser considerado pelo GMC em sua última reunião do segundo semestre de 2010.

Art. 2º - Prorrogar até 31 de dezembro de 2010 o prazo para que o GMC defina o tratamento a ser dado aos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes que impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros países, bem como os benefícios concedidos ao amparo desses regimes.

O presente artigo não se aplica aos regimes nacionais que poderão permanecer vigentes por razões tais como impacto econômico limitado ou finalidade não comercial (Decisão CMC Nº 03/06 e normas complementares), nem àqueles setores sujeitos à elaboração de regimes comuns, de acordo com o disposto no Artigo 1º da presente Decisão.

Art. 3º - Prorrogar até 31/12/2010 os prazos para apresentação das listas estabelecidas nos Artigos 1º e 3º da Decisão CMC Nº 32/03 e o Artigo 4º da Decisão CMC Nº 69/00.

Art. 4º - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 5º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VII/09.

XXXVI CMC – Salvador, 15/XII/08

Decreto nº 7.251 de 2 de Agosto de 2010