Artigo 9º do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973
Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Executado o plano de aplicação, o estabelecimento de ensino deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar ao órgão competente circunstanciado relatório e prestação de contas, na forma de legislação pertinente em vigor, conforme a origem dos recursos.