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Artigo 9º do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

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Art. 9º

Executado o plano de aplicação, o estabelecimento de ensino deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar ao órgão competente circunstanciado relatório e prestação de contas, na forma de legislação pertinente em vigor, conforme a origem dos recursos.

Art. 9º do Decreto 72.495 de /1973