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Artigo 8º do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

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Art. 8º

Sempre que não envolver programas de execução imediata, a liberação dos recursos será feita parceladamente, e a entrega de cada prestação dependerá de comprovação da parcela anterior.

Art. 8º do Decreto 72.495 de /1973