Artigo 8º do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973
Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sempre que não envolver programas de execução imediata, a liberação dos recursos será feita parceladamente, e a entrega de cada prestação dependerá de comprovação da parcela anterior.