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Artigo 7º do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

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Art. 7º

A execução do plano de aplicação dos auxílios será acompanhada pelo órgão competente, mediante fiscalização adequada.

Art. 7º do Decreto 72.495 de /1973