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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

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Art. 6º

As instituições de ensino, para receberem os auxílios aludidos no artigo 3º, a obrigar-se-ão a conceder gratuidade total ou parcial, no valor do custo real, a ser estabelecido na época do recebimento, obedecendo, quanto ao prazo de resgate, o que for estipulado em contrato.

§ 1º

Enquanto a entidade não saldar o compromisso de que trata este artigo, ficará impedida de pleitear a concessão de nova ajuda financeira.

§ 2º

O valor dos serviços prestados por força da hipótese prevista na alínea "b" do artigo 3º será compensado de acordo com as normas estabelecidas no respectivo termo.

§ 3º

o auxílio para ampliação de imóveis somente poderá ser concedido se julgado imprescindível para a utilização mais racional e econômica das instalações existentes na escola.

§ 4º

O total dos auxílios concedidos não deverá ultrapassar a capacidade econômico-financeira da instituição, para, no prazo estipulado, compensar as quantias recebidas.

§ 5º

As entidades de ensino sem finalidade lucrativa, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, para efeito de recebimento da ajuda financeira estarão isentas das exigências contidas neste artigo e em seus parágrafos 1º, 2º e 4º.

Art. 6º, §4º do Decreto 72.495 de /1973