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Artigo 5º do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

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Art. 5º

O amparo financeiro, requerido diretamente ao Ministério da Educação e Cultura pelo estabelecimento de ensino, através do respectivo Conselho Estadual de Educação, será concedido sob a forma de financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE, mediante parecer favorável do órgão de administração superior, correspondente à modalidade de ensino a que estiver vinculado.

Art. 5º do Decreto 72.495 de /1973