Artigo 3º, Alínea d do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973
Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O amparo financeiro previsto neste Decreto poderá ser concedido na forma de auxílio para;
a
suprir deficiências locais da rede oficial de ensino de 1º e 2º graus, através da utilização da capacidade ociosa dos estabelecimentos particulares de ensino ou quando, em relação ao aluno, o acesso à escola particular se tornar mais fácil e conveniente, a juízo da administração do ensino e considerando, dentre outros, os fatores de distância e dificuldades de transporte;
b
adotar a intercomplementaridade entre estabelecimentos oficiais e particulares de ensino, através do aproveitamento e reunião de serviços afins;
c
equipar, reequipar e instalar unidades escolares, inclusive por intermédio de financiamento à conta de empréstimos garantidos pela União;
d
ampliar e recuperar imóveis, destinados exclusivamente a atividades escolares.