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Artigo 3º, Alínea c do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

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Art. 3º

O amparo financeiro previsto neste Decreto poderá ser concedido na forma de auxílio para;

a

suprir deficiências locais da rede oficial de ensino de 1º e 2º graus, através da utilização da capacidade ociosa dos estabelecimentos particulares de ensino ou quando, em relação ao aluno, o acesso à escola particular se tornar mais fácil e conveniente, a juízo da administração do ensino e considerando, dentre outros, os fatores de distância e dificuldades de transporte;

b

adotar a intercomplementaridade entre estabelecimentos oficiais e particulares de ensino, através do aproveitamento e reunião de serviços afins;

c

equipar, reequipar e instalar unidades escolares, inclusive por intermédio de financiamento à conta de empréstimos garantidos pela União;

d

ampliar e recuperar imóveis, destinados exclusivamente a atividades escolares.

Art. 3º, c do Decreto 72.495 de /1973