Artigo 2º do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973
Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de amparo financeiro a estabelecimentos de ensino, mantidos pela iniciativa particular, dependerá de critérios a serem fixados pelo competente Conselho de Educação, atendidas as diretrizes deste Decreto, e mediante planejamento que assegure a expansão da escolaridade, tendo em vista o aprimoramento do ensino e seu menor custo.
Parágrafo único
Para o levantamento dos custos de que trata este artigo, serão obrigatoriamente levados em consideração todos os seus componentes, inclusive o valor de imóveis, instalações, equipamentos e despesas de manutenção.