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Artigo 2º do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

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Art. 2º

A concessão de amparo financeiro a estabelecimentos de ensino, mantidos pela iniciativa particular, dependerá de critérios a serem fixados pelo competente Conselho de Educação, atendidas as diretrizes deste Decreto, e mediante planejamento que assegure a expansão da escolaridade, tendo em vista o aprimoramento do ensino e seu menor custo.

Parágrafo único

Para o levantamento dos custos de que trata este artigo, serão obrigatoriamente levados em consideração todos os seus componentes, inclusive o valor de imóveis, instalações, equipamentos e despesas de manutenção.

Art. 2º do Decreto 72.495 de /1973