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Artigo 13 do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

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Art. 13

As disposições deste Decreto serão observadas, também, na elaboração de convênios a serem firmados com os Estados e Distrito Federal, com vistas à transferência de recursos previstos no artigo 54, da Lei número 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 13 do Decreto 72.495 de /1973