Artigo 13 do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973
Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As disposições deste Decreto serão observadas, também, na elaboração de convênios a serem firmados com os Estados e Distrito Federal, com vistas à transferência de recursos previstos no artigo 54, da Lei número 5.692, de 11 de agosto de 1971.