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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

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Art. 12

Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, ao elaborarem os seus planos de educação, visando a eliminar a duplicação de esforços, levarão em conta a existência de instituições particulares de ensino, evitando a criação de estabelecimentos públicos onde o atendimento da escola particular for considerado suficiente para absorver a demanda efetiva ou suscetível de expandir a oferta para atender à demanda contida.

Parágrafo único

No cumprimento do que dispõe este artigo, o poder público poderá oferecer bolsas de estudo a alunos comprovadamente carentes de meios, a critério da respectiva administração de ensino.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 72.495 de /1973