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Artigo 11 do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

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Art. 11

As entidades de ensino, vinculadas a instituições reconhecidas como de utilidade pública e registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, terão prioridade para a concessão de amparo técnico e financeiro.

Art. 11 do Decreto 72.495 de /1973