Artigo 11 do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973
Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As entidades de ensino, vinculadas a instituições reconhecidas como de utilidade pública e registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, terão prioridade para a concessão de amparo técnico e financeiro.