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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

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Art. 10

Os órgãos técnicos dos sistemas estaduais de ensino e do sistema de ensino do Distrito Federal, ao analisar as condições satisfatórias de funcionamento das instituições particulares de ensino, para efeito de concessão de auxílio técnico ou financeiro, levarão em conta os seguintes requisitos:

a

autorização para funcionar;

b

professorado e pessoal técnico e técnico-administrativo idôneos e devidamente credenciados;

c

plano de efetiva remuneração condigna e pontual dos professores e técnicos que atuem no estabelecimento;

d

cumprimento dos preceitos referentes ao limite máximo de matrículas permitidas;

e

inexistência de nota desabonadora relativa ao funcionamento da instituição e à atuação dos seus dirigentes;

f

escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno e autenticidade de sua vida escolar;

g

progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de ensino, verificado no biênio anterior;

h

certificado expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, nos casos de entidades sem finalidade lucrativa.

Parágrafo único

Na concessão de assistência técnica e financeira levar-se-á em conta o conjunto de estabelecimentos particulares de ensino existentes na rede, a fim de estimular a autosuficiência econômica de cada entidade e promover igual oportunidade a quantos se habilitem à obtenção dos auxílios.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 72.495 de /1973