Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973
Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Público prestará amparo técnico, dentro de suas disponibilidades, a instituições de ensino mantidas pela iniciativa particular, visando:
a
promover, por intermédio de órgãos oficiais de ensino, cursos de atualização e aperfeiçoamento, em que haja participação de estabelecimentos particulares de ensino, para o pessoal docente e técnico;
b
orientar o planejamento escolar e práticas administrativas e pedagógicas, objetivando maior eficiência e rentabilidade dos recursos materiais e humanos da escola;
c
conceder bolsas de estudo ao pessoal docente e técnico;
d
distribuir publicações e material pedagógico que possam concorrer para atualização e aprimoramento da educação.