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Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 72.495 de de 19 de Julho de 1973

Estabelece normas para a concessão de amparo técnico e financeiro às entidades particulares de ensino e dá outras providências.

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Art. 1º

O Poder Público prestará amparo técnico, dentro de suas disponibilidades, a instituições de ensino mantidas pela iniciativa particular, visando:

a

promover, por intermédio de órgãos oficiais de ensino, cursos de atualização e aperfeiçoamento, em que haja participação de estabelecimentos particulares de ensino, para o pessoal docente e técnico;

b

orientar o planejamento escolar e práticas administrativas e pedagógicas, objetivando maior eficiência e rentabilidade dos recursos materiais e humanos da escola;

c

conceder bolsas de estudo ao pessoal docente e técnico;

d

distribuir publicações e material pedagógico que possam concorrer para atualização e aprimoramento da educação.

Art. 1º, b do Decreto 72.495 de /1973