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Artigo 9º do Decreto nº 72.493 de 19 de Julho de 1973

Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º deste decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com o artigo anterior, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:

a

quanto à habilitação: 1º o habilitado na forma do item I deste artigo; 2º o habilitado na forma do item II; 3º o habilitado na forma dos itens III e IV.

b

em igualdade de condições de habilitação: 1º o de maior temo na classe; 2º o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado; 3º o de maior tempo de serviço público federal; 4º o de maior tempo de serviço público.

§ 1º

O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do disposto na alínea b deste artigo.

§ 2º

Os critérios de desempate, na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º deste decreto, são os fixados neste artigo.

§ 3º

Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.

Art. 9º do Decreto 72.493 /1973