Artigo 9º do Decreto nº 72.493 de 19 de Julho de 1973
Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º deste decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com o artigo anterior, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:
a
quanto à habilitação: 1º o habilitado na forma do item I deste artigo; 2º o habilitado na forma do item II; 3º o habilitado na forma dos itens III e IV.
b
em igualdade de condições de habilitação: 1º o de maior temo na classe; 2º o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado; 3º o de maior tempo de serviço público federal; 4º o de maior tempo de serviço público.
§ 1º
O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do disposto na alínea b deste artigo.
§ 2º
Os critérios de desempate, na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º deste decreto, são os fixados neste artigo.
§ 3º
Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.