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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 72.493 de 19 de Julho de 1973

Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os critérios seletivos para a transposição ou transformação de cargos, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário com vistas ao desempenho das atividades inerentes às Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, serão, basicamente, os seguintes:

I

ter ingressado em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

II

ter ingressado em virtude de concurso público, ou prova pública de habilitação de caráter competitivo, na carreira ou série funcional de que tenha legalmente antecedido a série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

III

ter ingressado em virtude de concurso público, ou prova de habilitação de caráter competitivo, em série de classes, classe singular, carreira ou série funcional de atribuições correlatas ou afins com as da Categoria Funcional para a qual deva o cargo ser transposto ou transformado;

IV

para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, verificação de desempenho segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com as unidades especializadas onde se desenvolvem as atividades e com os órgãos de pessoal dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.

Art. 8º, I do Decreto 72.493 /1973