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Artigo 6º do Decreto nº 72.493 de 19 de Julho de 1973

Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados mediante a inclusão na Categoria Funcional própria, dos respectivos ocupantes que possuam diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente e far-se-á do maior para o menor nível, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo à que se refere o Capítulo III deste decreto.

§ 1º

Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior, ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.

§ 2º

A transformação de cargos a que são atualmente afetas atividades auxiliares das de nível superior, indicados no artigo 5º, deste Decreto, far-se-á somente para a classe inicial da correspondente Categoria Funcional e no limite de até 60% (sessenta por cento) da lotação da classe, fixada para cada área de especialidade, devendo realizar-se em etapa subseqüente à da transposição dos cargos de nível superior e anteceder a transformação prevista no artigo 15, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972 , a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 3º

Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida em Instrução Normativa baixada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, observado o disposto nos artigos 9º, § 3º e 15, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.

Art. 6º do Decreto 72.493 /1973