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Artigo 5º, Inciso XXIV do Decreto nº 72.493 de 19 de Julho de 1973

Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este Decreto, mediante transposição, os cargos vagos e ocupados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:

I

Na Categoria Funcional de Médico, os cargos de Médico, Médico Puericultor, Médico Nutrólogo, Médico Psiquiatra e Médico Legista.

II

Na Categoria Funcional de Médico de Saúde Pública, os de Médico Sanitarista.

III

Na Categoria Funcional de Médico do Trabalho, os de Médico do Trabalho.

IV

Na Categoria Funcional de Enfermeiro, os de Enfermeiro e, por transformação, os de Auxiliar de Enfermagem e de Parteira, cujos ocupantes possuam diploma de Enfermeiro ou de curso superior de Obstetriz, devidamente registrados.

V

Na Categoria Funcional de Nutricionista, os de Nutricionista e Técnico de Nutrição.

VI

Na Categoria Funcional de Técnico em Reabilitação, os de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional e, por transformação, os de Auxiliar de Fisioterapia e auxiliar de Praxiterapia cujos ocupantes possuam diploma de Fisioterapeuta ou Terapeuta Operacional devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente.

VII

Na Categoria Funcional de Psicólogo, os de Psicólogo, ressalvado o disposto, no item XXV deste artigo, e os de Psicologista.

VIII

Na Categoria Funcional de Farmacêutico e, por transformação, os de Prático de Farmácia cujos ocupantes possuam diploma de Farmacêutico devidamente registrado.

IX

Na Categoria Funcional de Odontólogo, os de Dentista e Cirurgião-Dentista e, por transformação, os de Protético cujos ocupantes possuam o diploma de Odontólogo devidamente registrado.

X

Na Categoria Funcional de Médico Veterinário, os de Veterinário e, por transformação, os de Técnico Rural, cujos ocupantes possuam diploma de Médico Veterinário devidamente registrado.

XI

Na Categoria Funcional de Engenheiro-Agrônomo, os de Engenheiro-Agrônomo e, por transformação, os de Técnico Rural cujos ocupantes possuam diplomas de Engenheiro-Agrônomo, devidamente registrado.

XII

Na Categoria Funcional de Engenheiro-Florestal, os de Engenheiro Florestal.

XIII

Na Categoria Funcional de Engenheiro-Agrimensor, os de Agrimensor e, por transformação, os de Auxiliar de Engenheiro cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro-Agrimensor devidamente registrado ou habilitação legal equivalente.

XIV

Na Categoria Funcional de Meteorologista, os de Meteorologista.

XV

Na Categoria Funcional de Engenheiro, os de Engenheiro, Engenheiro de Minas e Metalurgia, Engenheiro de Portos e Vias Navegáveis e Engenheiro-Tecnologista e, por transformação, os de Auxiliar de Engenheiro, Inspetor de Telecomunicações, Técnico de Telecomunicações, Assessor de Eletrônica, Técnico de Eletrônica, Inspetor Eletrotécnico e Eletrotécnico cujos ocupantes possuam diploma de Engenheiro devidamente registrado.

XVI

Na Categoria Funcional de Arquiteto, os de Arquiteto e Engenheiro-Arquiteto e, por transformação, os de Desenhista e Auxiliar de Engenheiro cujos ocupantes possuam diploma de Arquiteto devidamente registrado.

XVII

Na Categoria Funcional de Geógrafo, os de Geógrafo.

XVIII

Na Categoria Funcional de Geólogo, os de Geólogo.

XIX

Na Categoria Funcional de Químico, os de Químico e Químico-Tecnologista.

XX

Na Categoria Funcional de Economista, os de Economista, Técnico de Economia e Finanças e, por transformação, os de Inspetor de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, os de Inspetor de Indústria e Comércio e os de Técnico de Migração cujos ocupantes possuam diploma de Economista devidamente registrado.

XXI

Na Categoria Funcional de Técnico de Administração, os de Técnico de Administração e os de Assessor para Assuntos Legislativos, e, por transformação, os de Assistente de Administração, Oficial de Administração, Assistente Comercial e Inspetor de Indústria e Comércio, cujos ocupantes possuam diploma de Técnico de Administração devidamente registrado ou habilitação legal equivalente.

XXII

Na Categoria Funcional de Contador, os de Contador e, por transformação, os de Inspetor de Previdência do Ministério do Trabalho e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, os de Inspetor de Seguros dessa última Autarquia, os de Inspetor de Indústria e Comércio e os de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes possuam diploma de Contador devidamente registrado.

XXIII

Na Categoria Funcional de Atuário, os de Atuário e, por transformação, os de Inspetor de Indústria e Comércio e de Auxiliar de Atuário cujos ocupantes possuam diploma de Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais.

XXIV

Na Categoria Funcional de Estatístico, os de Estatístico e, por transformação, os de Auxiliar de Estatístico cujos ocupantes possuam diploma de Estatístico devidamente registrado ou habilitação legal equivalente.

XXV

Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais, os de Técnico de Educação, Sociológo, Psicólogo, Inspetor de Ensino e Instrutor de Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, bem como, por transformação, os de Assistente de Educação cujos ocupantes possuam diploma de Bacharel em Pedagogia devidamente registrado.

XXVI

Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, os de Conservador do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Conservador de Museu, Orientador Musical, Musicista, Produtor Radiofônico, bem como, por transformação, os de Preparador de Textos cujos ocupantes possuam diploma de curso superior de Letras, os de Arquivista cujos ocupantes possuam diploma de curso superior de História ou Museologia e os de Gravador Artístico cujos ocupantes possuam diploma de Gravura de Medalhas e Pedras Preciosas, devidamente registrados. (Redação dada pelo Decreto nº 82.176, de 1978)

XXVII

Na Categoria Funcional de Sociólogo, os de Sociólogo e, por transformação, os de Técnico de Migração cujos ocupantes possuam diploma do curso superior de ciências Sociais, devidamente registrado.

XXVIII

Na Categoria Funcional de Assistente Social, os de Assistente Social e, por transformação, os de Técnico de Migração e de Agente Social cujos ocupantes possuam diploma de Assistente Social devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente.

XXIX

Na Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, os de Redator e Revisor.

XXX

Na Categoria Funcional de Bibliotecário, os de Bibliotecário e Documentarista e, por transformação, os de Arquivista e de Auxiliar de Bibliotecário cujos ocupantes possuam diploma de Bibliotecário devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente.

XXXI

Na Categoria Funcional de Inspetor do Trabalho, os de Inspetor do Trabalho e, por transformação, os de Assistente Sindical que possuam diploma de bacharel em Direito ou em Ciências Contábeis e Atuariais.

§ 1º

Poderão concorrer à inclusão na Categoria Funcional de Zootecnista, mediante transformação dos casos respectivos, os Engenheiros-Agrônomos e Médicos Veterinários que possuam habilitação legal para o exercício da profissão.

§ 2º

Os ocupantes de cargos de Professor, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, que não foram transferidos para os quadros das Autarquias educacionais, poderão concorrer à transformação dos respectivos cargos para a Categoria de Técnico em Assuntos Educacionais.

§ 3º

Poderão, também, concorrer, originariamente, à inclusão no Grupo - Outras atividades de Nível Superior:

a

os funcionários que tenham sido agregados, na forma do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , e enquadrados em símbolos de cargo em comissão ou função gratificada de atribuições básicas correlatas com as indicadas no artigo 1º deste Decreto;

b

o agregado cujo cargo efetivo, ocupado imediata e anteriormente à agregação, deva ser incluído nas Categorias de que trata este decreto, desde que possua diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente;

c

os ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar e Fiel do Tesouro, que possuam diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, para o exercício das atividades do Grupo.

Art. 5º, XXIV do Decreto 72.493 /1973