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Artigo 18 do Decreto nº 72.493 de 19 de Julho de 1973

Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 18

Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela repartição de conformidade com o respectivo funcionamento, observado o mínimo de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.

Art. 18 do Decreto 72.493 /1973