Artigo 18 do Decreto nº 72.493 de 19 de Julho de 1973
Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela repartição de conformidade com o respectivo funcionamento, observado o mínimo de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.