Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 72.493 de 19 de Julho de 1973
Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem, ainda requisitos indispensáveis para a progressão funcional:
I
à classe C das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Odontólogo, Médico Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Zootecnista, Engenheiro Florestal, Engenheiro, Economista, Técnico em Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Atuário, Contador, Químico, Técnico em Comunicação Social, Sociólogo e Geólogo, contar o funcionário, no mínimo 7 (sete) anos de experiência profissional e possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação ou de especialização em nível equivalente.
II
à classe C das demais Categorias Funcionais, contar o funcionário, no mínimo 7 (sete) anos de experiência profissional e possuir certificado de conclusão de curso de especialização; e
III
à classe B de todas as Categorias Funcionais de que trata este Decreto, contar o funcionário 4 (quatro) anos, no mínimo, de experiência profissional e possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento.