Artigo 12 do Decreto nº 72.493 de 19 de Julho de 1973
Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este Decreto far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença, observada, quando for o caso, a lotação fixada para cada área de especialidade e obedecerá ao critério de merecimento na forma estabelecida em regulamentação específica.