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Artigo 8º, Parágrafo 5 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

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Art. 8º

A licitação de que trata o art. 7º será realizada, direta ou indiretamente, pela ANEEL, em conformidade com diretrizes do Ministério de Minas e Energia, e terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses:

I

a aquisição de energia e potência elétrica de agente vendedor;

II

o aluguel ou aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição; ou

III

a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de sistemas de geração descentralizada com redes associadas.

§ 1º

Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput , a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório. (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 2º

Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 3º

Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 4º

O critério de seleção dos procedimentos licitatórios deverá considerar o menor custo total de geração ao longo do horizonte contratual, inclusive custos de investimento, de operação e de manutenção das diversas soluções de atendimento apresentadas pelos agentes vendedores participantes das licitações.

§ 5º

O edital da licitação deverá prever a indicação das garantias financeiras a serem prestadas pelos agentes de distribuição, entre outras exigências.

§ 6º

O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição. (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

§ 7º

O preço máximo da licitação para atendimento do mercado do agente de distribuição será definido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 8º

A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC. (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)

Art. 8º, §5º do Decreto 7.246 /2010