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Artigo 8-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

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Art. 8-a

Na hipótese de extinção da outorga relacionada à produção independente de energia elétrica em Sistemas Isolados, de qualquer fonte, a alienação ou a remoção dos bens e das instalações em operação comercial, vinculados ao atendimento do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados - CCESI, em caso de prejudicar a garantia do suprimento eletroenergético, dependerá de prévia e expressa autorização do poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 12.054, de 2024)

§ 1º

Por motivo de interesse público, declarada a extinção da outorga e observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, a ANEEL poderá realizar nova licitação para atendimento do Sistema Isolado, em conjunto com a transferência dos bens e das instalações de que trata o caput, assegurado o direito à indenização, conforme estabelecido no edital da licitação. (Incluído pelo Decreto nº 12.054, de 2024)

§ 2º

A licitação poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens e das instalações vinculados à prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 12.054, de 2024)

§ 3º

Os investimentos ainda não amortizados ou depreciados associados à outorga extinta serão indenizados por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licitação, com valor a ser estabelecido pela ANEEL nos documentos vinculados à licitação. (Incluído pelo Decreto nº 12.054, de 2024)

§ 4º

Até a conclusão do processo licitatório, a distribuidora da respectiva área de concessão será responsável, mediante designação pela ANEEL, pela continuidade da prestação do serviço e poderá utilizar os equipamentos vinculados à outorga extinta, na hipótese de risco de descontinuidade do atendimento eletroenergético à localidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.054, de 2024)

§ 5º

Excepcionalmente, o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE poderá deliberar por agente distinto do previsto no § 4º para dar continuidade à prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 12.054, de 2024)

§ 6º

As obrigações de que tratam os § 4º e § 5º na prestação temporária do serviço, contraídas pela distribuidora ou por outro agente investido, devidamente fiscalizadas pela ANEEL, serão assumidas pelo agente vencedor da licitação de que trata o § 1º, nos termos do disposto em edital de licitação. (Incluído pelo Decreto nº 12.054, de 2024)

§ 7º

A ANEEL definirá a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, e o somatório de todos os custos será mantido equivalente ao do CCESI. (Incluído pelo Decreto nº 12.054, de 2024)

Art. 8-a, §2º do Decreto 7.246 /2010