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Artigo 7º do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão atender à totalidade dos seus mercados nos Sistemas Isolados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão.

Parágrafo único

Para garantir a segurança de suprimento de energia elétrica, os agentes de distribuição poderão contratar reserva de capacidade de geração suficiente para atender a contingências no mercado isolado, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, observado o disposto no art. 5º.

Art. 7º do Decreto 7.246 /2010