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Artigo 5º do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no mínimo, cinco anos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.059, de 2022)

Parágrafo único

O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para o horizonte, a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.059, de 2022)

Art. 5º do Decreto 7.246 /2010