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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.246 de 28 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

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Art. 22

Os agentes de distribuição integrados ao SIN não estarão sujeitos aos limites de contratação de que tratam os arts. 24 , 36 , 38 e 41 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , nos três anos subsequentes ao da respectiva interligação. Paragráfo único. O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput ,será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º . (Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

§ 1º

O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput , será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

§ 2º

O custo decorrente da sobrecontratação de energia elétrica dos agentes de distribuição de que trata o caput , reconhecida pela ANEEL como exposição involuntária no prazo de cinco anos subsequentes ao da respectiva interligação, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

Art. 22, §2º do Decreto 7.246 /2010